Foi aprovado, através do DL 11/2022 de 11 de janeiro, o Regime Jurídico dos Empréstimos Participativos.
Tal regime visa, essencialmente, a criação de uma fonte de capitalização alternativa por parte do tecido empresarial português.
Salienta-se o facto deste tipo de empréstimo ser considerado capital próprio e não capital em dívida, advindo daqui, naturalmente, questões de interesse relevância prática.
Ademais, trata-se de empréstimo de escopo, sendo que, em caso de incumprimento da obrigação de reembolso ou pagamento da remuneração por parte da sociedade mutuária (que nem sempre ocorrerá), a mutuante poderá exigir a conversão do montante mutuado em capital social.
Por último, frisar que em caso de declaração de INSOLVÊNCIA da sociedade mutuária o credito reclamado pelo mutuante assumirá a natureza de crédito SUBORDINADO, nos termos previsto de respetivo DL, ao contrário do que normalmente acontece neste tipo de situações, muitas delas, com prestação de garantias reais e/ou pessoais.
