Venda em insolvência – Audição do insolvente?
I- No processo de insolvência, a decisão quanto à escolha da modalidade da venda e condições da mesma é cometida, em exclusivo, ao administrador da insolvência. II- Por força do disposto no artº 164º, nº2, do CIRE, o mesmo apenas tem que ouvir o credor com garantia real sobre o bem a alienar acerca da modalidade da alienação, não tendo o devedor insolvente que ser notificado das condições em que a venda se irá realizar. III- Assim...
