I- No processo de insolvência, a decisão quanto à escolha da modalidade da venda e condições da mesma é cometida, em exclusivo, ao administrador da insolvência.
II- Por força do disposto no artº 164º, nº2, do CIRE, o mesmo apenas tem que ouvir o credor com garantia real sobre o bem a alienar acerca da modalidade da alienação, não tendo o devedor insolvente que ser notificado das condições em que a venda se irá realizar.
III- Assim sendo, não se verifica qualquer nulidade decorrente da omissão da audição do insolvente relativamente à venda de bem apreendido para a massa.IV- Mas ainda que tal falta de notificação consubstanciasse nulidade, estaria em causa uma nulidade secundária que, não tendo sido arguida no prazo de 10 dias a contar da data em que se tem que presumir que o insolvente tomou conhecimento da mesma, se teria que considerar sanada
Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 2 Mai. 2023, Processo 6044/20.9T8SNT-F.L1-1, disponível em www.dgsi.pt




