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17 Março 2024

Insolvência e Heranças Indivisas – abertura de inventário

O administrador da insolvência não tem legitimidade ativa para requerer a abertura do inventário para partilha da herança, a que pertence o quinhão hereditário apreendido para a massa insolvente do co-herdeiro.

O facto de o quinhão hereditário da insolvente no património da herança da falecida passar a estar integrado na massa insolvente não faz desta interessada direta na partilha, de modo a ter legitimidade processual para requerer a abertura do processo de inventário. O que está integrado na massa insolvente é o quinhão hereditário que a insolvente possui na herança da falecida, e não a sua qualidade sucessória em relação à mesma. Interessada direta na partilha da herança da falecida seria a insolvente, por ser herdeira, e não a massa insolvente, pois, além de não ser sucessora da de cujus, não é diretamente beneficiada pela partilha (não é um interessado direto). Ora, uma vez que o insolvente não tem legitimidade para ser parte no processo de inventário, o administrador figurará como substituto processual do interessado insolvente (artigo 81.º, no 4, do CIRE). Este preceito alude a uma “representação” do insolvente, quando, em rigor, o administrador atua em juízo como parte, e não como representante do insolvente (que seria então a parte interessada). Trata-se de uma substituição processual do interessado insolvente que não permite atribuir legitimidade ativa ao administrador de insolvência para requerer inventário por óbito da progenitora da insolvente, porque os direitos da massa insolvente recaem sobre o quinhão hereditário, e não sobre o preenchimento desse quinhão com certos e determinados bens. Com efeito, a herança indivisa constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio, sendo os herdeiros apenas titulares de um direito indivisível. Enquanto não é partilhada a herança, cada um dos herdeiros, incluindo a insolvente, não tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real sobre os bens em concreto, nem sequer sobre uma quota parte em cada um deles, donde se conclui que o administrador de insolvência não tem legitimidade para requerer o inventário da herança.

Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 16 Nov. 2023, Processo 907/22.4T8MTS.P1.S1

Relator: Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues.

Processo: 907/22.4T8MTS.P1.S1

 

Nelson Moreira
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