A regra interna de uma empresa que proíbe o uso visível de sinais religiosos, filosóficos ou espirituais não constitui uma discriminação direta se for aplicada de maneira geral e indiferenciada a todos os trabalhadores, refere o Acórdão do Tribunal Geral no processo C-344/20 | S.C.R.L. (Vestuário com conotação religiosa).
Segundo o Tribunal de Justiça, a religião e as convicções devem ser consideradas um só e único motivo de discriminação, sob pena de pôr em causa o quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional previsto pelo direito da União, mais particularmente na Diretiva 2000/78/CE.



