O TC julga conformes à Constituição as normas que punem o administrador de insolvência, na qualidade de funcionário, pelo crime de peculato.
- NORMAS CONSTITUCIONAIS. ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA. CRIME DE PECULATO. Não é julgada inconstitucional a norma contida no artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, na redação emergente da Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, e no artigo 386.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na redação emergente da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, na interpretação segundo a qual o administrador da insolvência tem a qualidade de funcionário para efeitos penais. A norma contida nos artigos 2.º, n.º 4, do Código Penal e 12.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, este na sua redação originária, na interpretação segundo a qual esta lei não descriminalizou as condutas subsumíveis ao crime de peculato, é igualmente conforme à CRP. Tampouco viola a lei constitucional a norma contida nos artigos 20.º do Regime Geral das Contraordenações, 17.º, n.º 3, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, este na sua redação originária, e 375.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação segundo a qual, no concurso entre a contraordenação prevista naquele preceito da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, e o crime previsto no indicado preceito do Código Penal, o agente é punido unicamente pela norma criminal.
Relator: José António Pires Teles Pereira.
N.º de Acórdão: 405/2023
Processo: 276/2023




