Acordão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 22 de setembro
Especial relevância nos empréstimos bancários, nomeadamente, de aquisição para habitação.
SUMÁRIO:
I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.




